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20/08/2014
Serão realizados os pagamentos aos credores trabalhistas da Associação Hospitalar Novo Hamburgo

Viemos por meio desta informar aos colegas que os credores trabalhistas da Associação Hospitalar Novo Hamburgo, de que o Liquidante Judicial, dará inicio aos pagamentos dos créditos já habilitados, bem como de que foi fixada a data limite de 30 de setembro de 2014 para que os credores que ainda nao habiliotaram, declararam ou postularam reserva de seus créditos, formalizem seus pedidos, diretamente em cartorio.

Segue na integra despacho do Dr Alexandre Kosby Boeira prolatado junto ao Processo nº 019/1.11.0002535-6 que tramita na Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Novo hamburgo

Vistos. Versa o presente sobre a liquidação judicial da Associação Hospitalar Novo Hamburgo. No tocante à regularização da situação fiscal junto à Receita Federal, a despeito das considerações do Liquidante Judicial em sua manifestação das fls. 832/834, tenho que a expedição de um novo ofício diretamente à Secretaria da Receita Federal é medida inócua, considerando o teor da resposta das fls. 798/799 à solicitação já feita com tal finalidade, porquanto, ao que se infere de tal documento, deverá haver a prévia e necessária alteração do nome empresarial da Associação Hospitalar Novo Hamburgo, a fim de acrescentar a expressão ¿Em Liquidação¿, na esteira da previsão contida no artigo 1.103, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, considerando os códigos internos de eventos necessários à transmissão do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), consoante ali referido pela Delegada signatária, o que, de certa forma, vem confirmado, igualmente, nas informações repassadas ao Perito Contábil pelo ¿certificador¿ contatado (fl. 835). Diante desse quadro, determino que se oficie previamente à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul-JUCERGS para que proceda à alteração do nome empresarial da Associação ora liquidanda, a fim de que seja acrescentada a expressão ¿Em Liquidação Judicial¿, informando a data do início da liquidação e da decisão judicial que a determinou, bem como, ainda, para que seja averbada a nomeação do profissional ora nomeado como tal - Bel. Ernesto Flocke Hack, inscrito no CPF sob o nº 358.492.740-49, e na OAB/RS sob o nº 19.585 - na esteira, igualmente, da legislação substantiva civil supra mencionada (artigo 1.102, parágrafo único, CCB), cumprindo à JUCERGS enviar cópias ao Juízo, contendo a alteração e a averbação ora determinadas, as quais devem ser encaminhadas ao Perito Contábil, a fim de que submeta tal documentação ao responsável pelo expedição do Certificado Digital, referido à fl. 835. Ao restante, considerando afastada a possibilidade de transferência de valores diretamente à Justiça Laboral, expeça-se o edital postulado no item ¿5¿ da manifestação das fls. 832/834, visando à intimação dos credores trabalhistas e demais interessados, a fim de dar-lhes ciência do início dos pagamentos, nestes autos, dos créditos já habilitados por parte do Liquidante Judicial, podendo os credores que ainda não declararam ou habilitaram seus créditos, na forma da lei, formalizarem seus pedidos em incidente a ser aberto com tal finalidade pelo Cartório, fixando-se a data limite de 30 de setembro de 2014 para a declaração de créditos, reserva ou penhora no rosto dos autos, de créditos trabalhistas, a fim de que sejam incluídos no rateio . O prazo de publicação deverá ser de 5 (cinco) dias, enviando-se cópia à Direção da Justiça Trabalhista na comarca, consoante postulado pelo Liquidante, com encaminhamento, também, para publicação no Diário da Justiça e em Jornal de circulação local, às expensas da Associação liquidanda. Encaminhe ainda cópia do presente despacho, via e-mail setorial às Varas do Trabalho de Novo Hamburgo, para ciência, servindo como resposta aos ofícios postulando informações sobre pagamento de créditos individuais, anotando-se ainda que, quando do início dos pagamentos, cópia da relação dos credores satisfeitos será remetida também via e-mail setorial, cabendo ao liquidante maiores informações diretamente aos interessados. Diligências legais.