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21/08/2013
Orientação quanto à utilização de Facebook para publicidade de escritório de Advocacia
A criação de perfil com o nome de escritório de advocacia, em tese, encontra-se em desacordo com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com o avanço da internet e as novas ferramentas que surgiram para publicidade, devemos aplicar a legislação existente nos casos novos, utilizando os preceitos e os adequando a cada situação. Atualmente não há legislação específica voltada para regular a publicidade nas redes sociais, todavia tal forma de publicidade não pode deixar de ser fiscalizada. Sendo assim, devemos aplicar a legislação existente: Lei 8.906/94, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regulamentos e Provimentos, adaptando o entendimento constante nesta legislação nos casos novos, que surgiram com o avanço da internet. A criação de um perfil (com o nome do escritório) na rede social já mencionada, tendo como finalidade adicionar pessoas para que sejam seus amigos, em tese infringe os preceitos da publicidade do Código de Ética e Disciplina da OAB. Referida publicidade é coercitiva e tem como finalidade a captação irregular de clientela e extrapola os limites da publicidade expostos no Código de Ética e Disciplina da OAB. O perfil possui diversas ferramentas que poderão ser usadas para captar irregularmente a clientela. O artigo 7º do Código de Ética e Disciplina é claro ao declarar que: “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”. Além disso, o escritório criador do perfil poderá supostamente utilizar de sua influência com esta ferramenta para captar clientes. Sendo assim, cumpre destacar também o artigo 2º, inciso VIII, alínea a do Código de Ética e Disciplina da OAB, é bem claro ao afirmar que o advogado deve: “abster-se de: utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do seu cliente”. Ainda, o utilizador desta ferramenta poderá supostamente enviar convites de forma imoderada para diversas pessoas. Esta conduta pode ser comparada com o envio de correspondências a uma coletividade, atividade vedada pelo artigo 31, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com a modernização dos meios de comunicação, o avanço da internet e o surgimento de redes sociais e diversas ferramentas de publicidade e divulgação, tal conduta pode ser comparada sim, como se fosse envio de correspondências a uma coletividade, sendo assim, uma conduta imoderada e vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Este Conselho, etendendo que a divulgação dos serviços advocatícios por meio de perfis no Facebook é uma forma de captação irregular de clientela, orienta os profissionais interessados neste tipo de publicidade, a criarem uma Fanpage (páginas no Facebook). A Fanpage equivale-se a um site na internet, porém o mesmo encontra-se dentro da rede social Facebook, onde os consumidores podem interagir com suas marcas preferidas. Usando as próprias palavras do Facebook: As páginas de fãs (fan pages) existem para que as organizações, empresas, celebridades e bandas transmitam muitas informações aos seus seguidores ou ao público que escolher se conectar a elas. Semelhante aos perfis, as Páginas podem ser aprimoradas com aplicativos que ajudem as entidades a se comunicarem e interagirem com o seu público e adquirirem novos usuários por recomendações de amigos, históricos dos Feeds de notícias, eventos do Facebook e muito mais. Destacamos que a Fanpage deve seguir os preceitos da publicidade previstos nos artigos 28 à 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, principalmente no que diz respeito à moderação e discrição, bem como as informações indispensáveis, tais como: nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB. No caso de sociedades, divulgar o nome completo dos integrantes e suas respectivas inscrições no quadro da OAB. Desta forma, orientamos a todo escritório de advocacia que possua perfil no facebook a transformar o mesmo em FanPage, sob pena de instauração de processo ético-disciplinar. Roseli Kruchinski Conselheiro Coordenador Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH