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11/08/2023
ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2023

ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2023

 

Regulamenta a redistribuição dos Processos de Execução Criminal - PEC - em conformidade com o endereço do apenado, conforme art. 941, § 4º, inc. V. da Consolidação Normativa Judicial do TJRS.

 

O Exmo. Sr. Dr. Carlos Fernando Noschang Júnior, MM. Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado e a Exma. Sra. Dra. Roberta Penz de Oliveira, MM. Juiza de Direito Titular do Segundo Juizado, da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, no uso de suas atribuições legais,

 

DETERMINAM

1. O processamento da execução criminal será atribuição do juízo do local onde residir a parte executada, nos casos de pena restritiva de direitos (PRD), suspensão condicional da pena, prisão domiciliar, monitoração eletrônica, livramento condicional, execução autônoma de pena de multa ou execução de acordo de não persecução penal.

 

2. Comprovado o endereço do apenado, o processo de execução criminal poderá ser redistribuído à respectiva VEC, independentemente de despacho e com o comprovante de endereço acompanhando os autos.

 

3. Acaso a Comarca/Município seja jurisdicionado por VEC Regional, será essa a competente para o acompanhamento de prisão domiciliar com tornozeleira. Os demais benefícios mencionados no item 1 são de competência da comarca em que localizado o endereço do apenado.

 

4. Antes da redistribuição do PEC para a VEC do domicilio do executado, todas as pendências deverão ter sido resolvidas no juizo de origem, pena de devolução. Bem assim, o PEC somente deverá ser remetido após o apenado encontrar-se com o dispositivo de monitoramento instalado, pena de não se ter o controle quer do apenado, quer de suas apresentações.

 

A presente ORDEM DE SERVIÇO entrará em vigor imediatamente, a contar de sua publicação.