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14/01/2015
Justiça Federal de Novo Hamburgo restringe acesso ao prédio nos dias 14, 15 e 16 . (a restrição nao se aplica aos advogados)

Direção do Foro Federal expede portaria que restringe o acesso ao prédio do público externo nos dias 14, 15 e 16/01/2015 (pelos motivos expostos no próprio texto da portaria), sendo que a restrição não se aplica aos advogados, devidamente identificados.

 

PORTARIA Nº 44, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM EXERCÍCIO, DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2015, nos termos da Resolução n.º 162, de 18 de dezembro de 2014, do e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região;

Considerando a realização de audiência no processo de número 5022805-35.2014.404.7108, que conta com dez réus presos, nos dias 14, 15 e 16 do corrente mês;

Considerando a informação prestada pela Assessoria de Inteligência da Divisão de Segurança e Escolta da SUSEPE, na data de hoje, acerca da possibilidade de resgate de preso no deslocamento ou no transcorrer da audiência;

Considerando o disposto no art. 282 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, que autoriza a limitação do acesso ao público, inclusive familiares, no caso de audiência com réus presos, quando for necessário;

Considerando a necessidade de diminuir a circulação de pessoas nas dependências do prédio da Justiça Federal de Novo Hamburgo, como forma de facilitar o trabalho das equipes de segurança;

RESOLVE

Art. 1º. Fica vedado o acesso do público externo ao prédio da Justiça Federal de Novo Hamburgo nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. A vedação de acesso não abrange:

I – advogados, devidamente identificados através da carteira de identificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou outro meio hábil;

II – membros do Ministério Público Federal e servidores que os acompanhem;

III – aqueles que tenham agendado atendimento no setor de atermação, ou no setor de perícias médicas;

IV – partes e testemunhas que devam comparecer a audiências designadas;

V – demais pessoas que forem expressamente autorizadas pelo(a) Juiz(íza), Diretor(a) de Secretaria ou pela Diretora do Núcleo de Apoio Administrativo e Judiciário.

Art. 2º - As resoluções da presente Portaria serão revistas a qualquer tempo, acaso as
circunstâncias ensejadoras de sua expedição sejam alteradas.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal, em
13/01/2015, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.