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21/09/2016
Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH alerta sobre as sanções para casos de retenção de autos

Em decorrência do contido no § 4º art. 107 e art. 234 do Novo Código de Processo Civil, combinados com o inciso XXII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH alerta para as consequências e penalidades passíveis de serem aplicadas pela retenção de autos, além do prazo legal ou que tiver sido determinado pelo juízo.

 

De acordo com o Estatuto do Advogado e da OAB (Lei 8.906/1994):

 

“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:

                XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.”

“Art. 37 – A suspensão é aplicável nos casos de:

                I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34.”

 

Para a Coordenadora do Conselho, Lila Maria Lena Souza, é fundamental que o advogado se organize em relação aos prazos de devolução de autos, devendo ter consciência de que a retenção indevida constitui prática infracional. "Infelizmente, essa é uma prática que ainda se mostra muito recorrente. É importante que todos os profissionais da advocacia estejam atentos às suas obrigações relativas à boa-fé processual, bem como que estejam cientes de que há previsão, nas normas internas da Ordem, de punição para os advogados que incidem em tais práticas”, observou.