NOTÍCIAS

BUSCA
refinar busca
a

Notícias

10/12/2015
Confira o Artigo do advogado Douglas Rezende, Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/NH que saiu no jornal NH desta quarta (09/12)

Federação e convergência tributária

O sistema federalista pressupõe divisão de competências e apreço pela autodeterminação dos entes políticos. A República brasileira subverte tais bases ao expor a estrutura de um governo que promove a sistemática redução da autonomia dos Estados e municípios. Este panorama muito se deve ante o uso indiscriminado de expedientes que visam a desestabilizar o pacto tributário. A dimensão deste “superpoder” fica nítida quando identificamos que certos tributos não são compartilhados com os demais membros federados, ou mesmo quando se aponta que a autoridade central sequestra 57% do produto final da arrecadação, ao passo que 25% sobram para os Estados e não mais que 18% respingam para os municípios. Os critérios que orientam a repartição das receitas tributárias, essencialmente dos fundos (FPE e FPM), que levam em conta a população e a renda per capita, estão a exigir maiores reflexões. É, pois, inconcebível que Estados que geram maior progresso material sejam tão prejudicados. Para contextualizar, tomemos o caso de São Paulo, que em 2008 enviou R$ 207 bilhões em tributos para Brasília e recebeu apenas R$ 9 bilhões em contrapartida. Verdadeiro descalabro! Proposições emergem, dentre outras, como a que advoga a reformulação da discriminação constitucional de receitas para fixação de um índice mínimo de retorno (cerca de 60% ou 70%) dos tributos às bases da origem. Províncias indutoras de riqueza econômica devem ser melhor aquinhoadas. Não podemos mais ficar atados aos grilhões das hordas do Planalto. Encerro estas breves linhas com a pertinente admoestação feita por Alexander Hamilton em 1788: os tributos, quando usados como monopólio do governo federal, se prestam à final destruição dos governos da Federação.”

 

Online:http://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2015/12/noticias/regiao/249772-federacao-e-convergencia-tributaria.html

Imprensa OAB/NH