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15/03/2016
Artigo do Dr. Adalberto Alexandre Snel: "Afastadas preliminares para inadmitir recursos"

Afastadas preliminares para inadmitir recursos

 

Sem explicações plausíveis, o novo CPC havia revogado dispositivo, passando a permitir a subida direta de todos os recursos ao STJ e ao STF. Isso assustou porque a estimativa é de que o volume de trabalho das duas Cortes aumentaria 46% e 50%, respectivamente.

Contudo, o  chamado juízo de admissibilidade dos recursos voltou aos tribunais de origem em emenda acolhida antes da vigência do CPC. Assim se evitou a apresentação indiscriminada de recursos naqueles dois tribunais, já abarrotados de ações.

O novo diploma processual, forte no princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º), quer que os recursos sejam conhecidos a todo custo. Há verdadeira e oportuna preocupação para que o mérito seja conhecido e examinado, tanto que o legislador impôs ao tribunal que, sempre, permita ao recorrente corrigir qualquer falha relacionada à admissibilidade recursal.

Para ilustrar cabe referir como exemplo a situação do  preparo recursal. Agora a parte poderá recolhê-lo após intimada pelo magistrado, se tiver havido equívoco ou esquecimento no momento oportuno. Quanto ao recurso de agravo de instrumento, a falta de algum documento não autorizará mais a negativa de conhecimento do recurso, mas sim a intimação para o agravante corrigir a omissão. Até mesmo os técnicos e difíceis recursos especial e extraordinário, direcionados ao STJ e STF respectivamente, foram facilitados. Para os advogados isso foi algo de muito importante. Antes tudo era pretexto para impedir a tramitação do recurso.

Este código traz institutos relevantes, com o propósito de pacificar a jurisprudência e fazê-la impositiva: a) incidente de resolução de demandas repetitivas; b) incidente de assunção de competência; e c) julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 926).

Os aludidos institutos permitem, uma vez pacificada a matéria jurídica neles debatida, a aplicação do que foi decidido a todos os casos submetidos à jurisdição do tribunal que operou a pacificação. E mais, se ignorada a incidência do que foi pacificado, caberá reclamação diretamente ao tribunal, que poderá intervir liminarmente e garantir, assim, a eficácia do instrumento pacificador.  

O Código de Processo Civil agora em vigor gerará por certo, após devidamente implantado, uma revolução processual e que se refletirá na sociedade brasileira de forma profunda. O projeto inicial sofreu sensíveis alterações em função de trabalhos exaustivos da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente pela ação de seu atual presidente nacional doutor Cláudio Lamachia.